DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Compete à Assessoria de Segurança do Patrimônio Público, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. Formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II. Formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
III. Desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incor-poração de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
IV. Promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropri-ação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V. Exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural;
VI. Formular e fazer cumprir as diretrizes da política de preservação cultural do Município;
VII. Elaborar e projetos de Lei pertinentes à preservação, do pa-trimônio cultural e encaminhá-los a Câmara de Vereadores;
VIII. Elaborar normas, bem como determinar procedimentos e ações destinadas à preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e melhoria do patrimônio cultural do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamentam os assuntos afins;
IX. Fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
X. Solicitar os órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na preservação do patrimônio cultural;
XI. Apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
XII. Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual com relação à cultura;
XIII. Identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;
XIV. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e com en-tidades quês desenvolvam outras atividades ligadas à preservação do Patrimônio Cultural.
XV. Participar de formulação da Lei do Plano Diretor no que tange ao uso, à ocupação, e ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados a urbanização, visando à adequação das exigências de preservação do patrimônio cultural;
XVI. Emitir parecer sobre a realização de projetos que envolvam a preservação do patrimônio cultural;
XVII. Manter o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados;
XVIII. Promover e orientar programas educativos, e culturais, com a participação da comunidade, que visem e preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural, colaborando em sua execução;
XIX. Estimular a formação de consciência de preservação do pa-trimônio cultural, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas;
XX. Propor ao Executivo Municipal a Instituição de unidades e instrumentos a preservação;
XXI. Realizar e coordenar as audiências púbicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de preservação;
XXII. Inventariar e fazer o tombamento do patrimônio cultural o Município;
XXIII. Receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados;
XXIV. Acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural;
XXV. Emitir parecer vinculante, sobre os projetos de construção de edificações no perímetro dos bens imóveis tombados, bem como nas suas vizinhanças, conforme determinam as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
XXVI. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos à preservação de patrimônio cultural;