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Atribuições da Pasta

Atribuições da Pasta

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

        Art.3º - Compete ao Departamento de Saúde, dentre outras, as seguintes atribuições:

I.    Planejar e supervisionar a execução de programa de saúde e de higiene pública, inclusive com atuação supletiva às competências das demais esferas governamentais;
II.    Elaborar, coordenar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
III.    Realizar o levantamento dos problemas de saúde da população, localizando, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior ou menor incidência das doenças;
IV.    Promover, prevenir e recuperar a saúde da população destituída de qualquer recurso à saúde;
V.    Exercer a função de órgão normativo da Prefeitura Municipal no campo da saúde;
VI.    Criar e manter em funcionamento programas de medicina preventiva que beneficiem, principalmente, a população de baixa renda;
VII.    Realizar e manter convênios com entidades públicas e/ou privadas para a execução e prestação de serviços de saúde pública;
VIII.    Pesquisar e propor alternativas que possibilitem a melhoria das condições sanitárias da população;
IX.    Coordenar a prestação de serviços de assistência à saúde da população carente a nível primário, secundário e terciário;
X.    Coordenar a prestação de serviços odontológicos à população carente;
XI.    Propiciar treinamento de formação e reciclagem aos servidores que atuam nos órgãos subordinados à unidade, visando sempre o aprimoramento de técnicas de trabalho, de especialização e de relacionamento;
XII.    Propiciar campo de estágio aos estudantes das áreas de competência da unidade, de acordo com as normas e requisitos exigidos;
XIII.    Coordenar e supervisionar trabalhos de pesquisa e estatística na área de saúde, visando subsídios para o desenvolvimento de programas específicos;
XIV.    Articular, através das unidades de saúde os serviços de assistência à saúde da população, de forma preventiva, curativa e de recuperação;
XV.    Atuar no campo da saúde e higiene pública por meio de programas próprios e supletivamente às entidades estaduais e particulares;
XVI.    Executar outros serviços que lhe forem determinados pelo Prefeito Municipal.